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00026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.00.007413-2/SC
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
EMBARGANTE : HELIO DARCY BREDA
ADVOGADO : Carlos Rodrigues Barzan
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 535 DO CPC.
1. A natureza reparadora os embargos de declaração autoriza a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou
contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal.
2. Sanada a omissão do acórdão quanto à análise da matéria relativa à declaração da ocorrência da prescrição do fundo de direito ou
da decadência do direito da parte autora de revisar a renda mensal inicial do benefício, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91.
3. Torna-se desnecessária manifestação expressa quanto aos dispositivos legais citados pelas partes, desde que superados pelos
próprios fundamentos do julgado, com o que atendido o prequestionametno.
4. Embargos de declaração parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2007.