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00026 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.72.00.002388-8/SC
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : DE MARCHI IND/ E COM/ DE FRUTAS LTDA/
ADVOGADO : Cristiano Socas
APELADO : AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA – ANVISA
ADVOGADO : Marcelo Carvalho dos Santos
EMENTA
60MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE REEXPORTAÇÃO DE MERCADORIA AO EXTERIOR.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
Diante da presunção de legitimidade e veracidade que goza o ato administrativo, do princípio da indisponibilidade do interesse
público e do rito sumaríssimo do Mandado de Segurança – a exigir prova documental e pré-constituída -, reputo como válidos os
procedimentos de fiscalização da ANVISA no despacho aduaneiro de importação requerido pela impetrante (Licença de Importação
07/0170295-5) e na determinação de destinação final da mercadoria imprópria ao consumo humano (inutilização), atividades
adstritas ao poder de polícia administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.