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00026 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.12.000103-6/PR
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : HIDAL TABATSCHNIC
ADVOGADO : Cleci Maria Dartora
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF DE PATO BRANCO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADES
CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE.
1. Desenvolvida a atividade considerada especial, o segurado adquire o direito ao cômputo do tempo de serviço como especial,
incorporando-se ao seu patrimônio não podendo mais ser retirado possibilitando, inclusive, sua conversão em tempo de atividade
comum, mesmo que a legislação vigente não contemple tal possibilidade e inexista direito ao benefício em 28-04-1995. 2. O
servidor tem direito a certidão de tempo de serviço com a devida conversão do labor efetuado em condições especiais, e o INSS não
pode escusar-se da obrigação de fornecer certidão de tempo de serviço prestado, segundo o regime geral, com a conversão do tempo
de atividade especial em comum, ao fundamento de que inviável o cômputo deste para fins de concessão de benefício no regime
próprio do servidor – ex-segurado da Autarquia Previdenciária. 3. A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas
aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes sejam computados em
cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles. 4. É permitido ao INSS emitir certidão de tempo
de serviço para período fracionado, possibilitando ao segurado da Previdência Social levar para o regime de previdência próprio dos
servidores públicos apenas o montante de tempo de serviço que lhe seja necessário para obtenção do benefício almejado naquele
regime. Tal período, uma vez considerado no outro regime, não será mais contado para qualquer efeito no RGPS. O tempo não
utilizado, entretanto, valerá para efeitos previdenciários junto à Previdência Social.” (STJ, Resp 687.479, 5ª Turma, Rel. Min.
Laurita Vaz, DJU 30-5-2005)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial e, por maioria, dar provimento à apelação do autor, nos
termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de julho de 2006.
