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00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.010019-3/RS
RELATOR : Desembargador Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
APELADO : REINALDO LUIZ KIRCHHOF ME e outro
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. LEI 11.033/2004. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. O art. 20, da Lei n.º 10.522, de 19 de julho de 2002 (resultante da conversão da Medida Provisória n.º 2.176/2001-79) previa o
arquivamento, sem bai na distribuição, das euções fiscais cujo valor consolidado era igual ou inferior a R$ 2.500,00. O art. 21,
da Lei 11.033/2004, alterou esse valor para R$ 10.000,00.
2. Hipótese em que o feito foi suspenso por ser o valor eutado inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
3. Decorridos mais de cinco anos da data do arquivamento sem que a União tenha apurado qualquer outro crédito contra o
eutado, aumentando o valor consolidado a fim de torná-lo eqüível, é de ser reconhecida a prescrição intercorrente, pois a
eução não pode permanecer indefinidamente ativa, sob pena de criar-se hipótese de imprescritibilidade.
4. A decretação do transcurso do prazo prescricional, de oficio, encontra fundamento válido no art. 156, inc. V, do CTN.
5. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2007.