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00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.009020-5/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : SAHARI CHASSOT
ADVOGADO : Arcemildo Bamberg e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA. ATIVIDADE
RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ANISTIA DA CONTRIBUIÇÕES PRETÉRIAS AO LABOR DESEPENHADO
ATÉ 31-10-1991. TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR À LEI 8.213/91. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE. REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO.
1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que
estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a
condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Não tendo havido condenação pecuniária imposta à autarquia previdenciária, uma vez que a sentença limitou-se à averbação de
tempo de serviço rural para fins de futura aposentação, o parâmetro a ser seguido para a aplicação do artigo 475 do Código de
Processo Civil deve ser o valor da causa, atualizado até a decisão monocrática.
3. O artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91, estipula a anistia das contribuições previdenciárias pretéritas referentes ao labor rural prestado
até 31-10-1991, gerando o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de serviço no Regime Geral da Previdência Social, eto para efeitos carenciais, sendo exigível o recolhimento das eções facultativas, a partir da competência de novembro de 1991,
inclusive, consoante preceitua o artigo 39, inciso II, da Lei de Benefícios, e a Súmula 272 do STJ.
4. Em havendo pretensão de cômputo do perído de atividade rural perante o serviço público, situação não esclarecida nos autos, há
que se proceder, uma vez que se está diante de sistema contributivo, ao indispensável recolhimento das eções previdenciárias, na
forma do artigo 202, §2º, da Constituição Federal de 1988.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.