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00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.005330-0/RS
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
APELADO : NELSI BREMM LENZ
ADVOGADO : Nelmo Jose Beck e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. AGRAVO RETIDO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova
pericial.
2.Considerando as conclusões da perícia médica judicial, no sentido da incapacidade temporária da demandante para o trabalho, é
devido o benefício de auxílio-doença.
3. Tendo o conjunto probatório atestado que a incapacidade da demandante remonta ao ano de 2005, é devido o benefício de
auxílio-doença desde o indeferimento administrativo (12-12-2005), até a sua recuperação.
4. Os honorários periciais devem ser fios em R$ 234,80, conforme Resolução n. 440/05 do Conselho da Justiça Federal.
5. Presentes os pressupostos autorizadores, deve ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, suprir de ofício a sentença e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.
