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00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.07.000691-5/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : MARIA HELOISA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Cesar Augusto dos Santos
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF DE CAXIAS DO SUL
EMENTA
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRISÃO INDEVIDA POR CONFUSÃO COM HOMÔNIMA.
ABUSIVIDADE. EXCESSO DE PRAZO INJUSTIFICADO. FIXAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. VERBA
HONORÁRIA.
Restou evidente que foi a conduta dos agentes policiais, no ercício de suas funções, a causa do resultado danoso sofrido pela
demandante. Com efeito, o conjunto probatório dos autos demonstrou que a prisão da ora autora foi indevida, considerando que
restou comprovado que não tinha qualquer envolvimento com os fatos apurados pela Polícia Federal do Rio de Janeiro.
Não há como afastar a abusividade da prisão retratada nos autos, afigurando-se injustificado e essivo o prazo de 51 dias para que
fosse descartada a participação da ora autora no crime investigado, restando evidenciada a falha do serviço público, ao efetivar a
prisão de pessoa sem qualquer relação com as condutas criminosas sob investigação pela Polícia Federal, bem como ao mantê-la
reclusa por quase dois meses.
Majorado o valor fio a título de danos morais, para melhor se harmonizar com a situação relatada nos autos.
Verba honorária fia em 10% do valor da condenação, na esteira do entendimento firmado por esta Turma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação da União e remessa oficial, nos
termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.
