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00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.01.004045-1/RS
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Delmar Reinaldo Both e outros
APELANTE : PAULO ROBERTO LEMOS VINAGRE
ADVOGADO : Andre da Costa Coi
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.
– Não procede a alegação da CEF de que não estava ciente da quitação concedida pela COHAB, uma vez que recebeu os registros de
um contrato que teve seu saldo devedor quitado. Mantida a condenação à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.
– A decisão sobre a concessão ou não de financiamento ao autor é direito a ser ercido pela ré, não se podendo obrigá-la a firmar tal contrato. Inocorre dano moral quando a instituição financeira aprova o financiamento anteriormente indeferido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.
