—————————————————————-
00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.14.002666-0/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : MADEIREIRA MIGUEL FORTE S/A
ADVOGADO : Maria Andreia Ferreira dos Santos e outro
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS DA FAZENDA
PÚBLICA. CABIMENTO.
A Fazenda responde pelas despesas e honorários advocatícios quando poderia ter evitado o ajuizamento da eução, tendo em vista
que o crédito inscrito encontrava-se com a exigibilidade suspensa em razão do parcelamento administrativo obtido anteriormente ao
ajuizamento do feito eutivo.
A eução fiscal extinta em face do acolhimento da eção de pré-eutividade autoriza a condenação da Fazenda em honorários
advocatícios, na medida em que a parte viu-se compelida a contratar advogado para representá-la em juízo.
Honorários advocatícios mantidos como fios na sentença para evitar “reformatio in pejus”.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.