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00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.01.003811-9/PR
RELATORA : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : CEDRO HOTEL LTDA/
ADVOGADO : Marcelo de Lima Castro Diniz e outro
APELADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
TRIBUTÁRIO. LEI N.º 10.438/2002. CRIAÇÃO DE TRÊS ENCARGOS FINANCEIROS SOBRE A TARIFA DE ENERGIA
ELÉTRICA. INCIDÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
1. A presença da concessionária de energia elétrica – agente arrecadador dos valores controvertidos, com poderes para exigi-los e
impor sanções ao usuário pelo não-pagamento deles – no pólo passivo condiciona a eficácia da sentença, pois ausente a
concessionária, não estaria ela sujeita aos efeitos da sentença; presentes, então, os requisitos de formação do litisconsórcio
necessário. Confere-se, com a integração da concessionária à lide, estabilidade às questões decididas. 2. Sentença que se anula.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, de ofício, anular a sentença e julgar prejudicado o apelo, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.
