TRF4

TRF4, 00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.04.001769-4/RS, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 11/22/2007

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00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.04.001769-4/RS

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : ARMINIO CECHET

ADVOGADO : Ana Paula Bortoncello

: Ivan Jose Dametto

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE PASSO FUNDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL.

REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AGENTE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO

ESPECIAL EM COMUM. EC 20/98. REQUISITOS LEGAIS.

1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que

estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a

condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.

2. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento da atividade rural,

corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre eles o testemunhal, é suficiente para comprovar a condição de

segurado especial.

3. Demonstrada a sujeição à insalubridade decorrente de contato habitual e permanente em face da exposição ao agente físico

(ruído), resta demonstrada a especialidade.

4. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação

vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.

5. Alcançando o segurado direito adquirido à jubilação, seja proporcional ou integral, anteriormente à vigência da EC 20/98,

aplicam-se as regras da Lei 8.213/91, observando-se o princípio tempus regit actum.

6. Verificando-se o implemento das condições para a aposentação posteriormente a 15-12-1998, é possível a submissão à novel

legislação, uma vez que inviável valer-se de regime jurídico híbrido.

7. O salário-de-benefício será fio de acordo com a situação mais favorável ao segurado, considerando os salários-de-contribuição

do respectivo período básico de cálculo, após realizada a simulação de que trata o art. 9º da emenda.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.04.001769-4/RS, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 11/22/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00026-apelacao-civel-no-2005-71-04-001769-4-rs-relator-des-federal-victor-luiz-dos-santos-laus-julgado-em-11-22-2007/ Acesso em: 19 mar. 2026
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