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00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.003231-3/RS
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : DENISE DA CUNHA PEREIRA
ADVOGADO : Fabio Luiz Maia Barbosa e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS E ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL.
Se ficar comprovada a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos ou o desempenho de atividade especial enquadrada por
categoria profissional, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, a atividade deve ser reconhecida como
especial
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. MAJORAÇÃO DA RMI.
O segurado faz jus à majoração da RMI, com a concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional no percentual de
94%, quando o acréscimo resultante da conversão do tempo especial em comum ao tempo de atividade já reconhecido pela
Autarquia somar 29 anos de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do
presente acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.
