TRF4

TRF4, 00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.003231-3/RS, Relator Des. Federal Rômulo Pizzolatti , Julgado em 11/22/2007

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00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.003231-3/RS

RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : DENISE DA CUNHA PEREIRA

ADVOGADO : Fabio Luiz Maia Barbosa e outros

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE

EMENTA

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS E ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL.

Se ficar comprovada a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos ou o desempenho de atividade especial enquadrada por

categoria profissional, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, a atividade deve ser reconhecida como

especial

REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. MAJORAÇÃO DA RMI.

O segurado faz jus à majoração da RMI, com a concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional no percentual de

94%, quando o acréscimo resultante da conversão do tempo especial em comum ao tempo de atividade já reconhecido pela

Autarquia somar 29 anos de serviço.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do
presente acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.003231-3/RS, Relator Des. Federal Rômulo Pizzolatti , Julgado em 11/22/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00026-apelacao-civel-no-2005-71-00-003231-3-rs-relator-des-federal-romulo-pizzolatti-julgado-em-11-22-2007/ Acesso em: 11 jul. 2026
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