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00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.07.000528-0/PR
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Roseli Aparecida Bettes e outros
APELANTE : DIRCEU CAVALHEIRO FILHO
ADVOGADO : Jair Antonio Wiebelling e outros
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTA CORRENTE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS.
1. O titular de conta corrente tem interesse processual em promover ação de prestação de contas. No entanto, há de se demonstrar razoavelmente porquê os extratos juntados não satisfazem a contabilidade do negócio existente.
2. Eventuais diferenças de valores (que deiriam de ser devidos por parte do autor), decorreriam de interpretação das cláusulas
contratuais. Tal ercício interpretativo não é matéria cabível na ação de prestação de contas, a qual se limita a indicar aritmética e
contabilmente os débitos e créditos entre as partes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido o Relator, dar provimento à apelação, prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.