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00026 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.031904-7/PR
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : SENAGRO SENSORIAMENTO REMOTO S/C LTDA/ e outro
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA VIA BACENJUD. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS
PENHORÁVEIS.
1. A penhora de ativos financeiros, nos termos do art. 185-A do CTN, por se constituir em medida epcional, que implica incursão
em esfera acobertada pela proteção à privacidade, pressupõe o encerramento das diligências em busca de bens penhoráveis do
devedor.
2. Não tendo sido esgotadas as medidas pelo credor, nem tendo declarado o devedor a inexistência de bens, incabível a adoção da
medida epcional.
3. A previsão da possibilidade em tese da penhora via BACENJUD não afasta a necessidade da análise da pertinência da medida no
caso concreto, frente às disposições legais e princípios constitucionais.
4. Ausência de registro nos autos acerca da manifestação da eutada com relação à inexistência de bens em seu patrimônio.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2007.