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00026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.030532-2/SC
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : JONAS SANTOS LINHARES
ADVOGADO : Fabio Augusto Rosa
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. Caberá ao INSS a antecipação de honorários periciais em casos relativos a acidente de trabalho. Inteligência do art. 8º, § 2º, da Lei
nº 8.602/93.
2. Na hipótese em tela, caberia ao autor eventual antecipação dos honorários periciais ou, no caso de haver sido deferido o benefício
da assistência judiciária, por força da norma prevista no art. 3º, V, da Lei nº 1.060/50, ao próprio Poder Judiciário arcar com tal ônus,
com a ressalva contida no art. 11 do referido diploma legal.
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.