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00026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.028540-2/PR
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
AGRAVANTE : GERTRUDES LINDENBERG e outros
ADVOGADO : Veridiana Mendes Lazzari Zaine e outro
AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Susan Emily Iancoski Soeiro e outros
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
VIABILIDADE DA RETENÇÃO.
Da sentença que extingue 0o processo de eução, cabe apelação (art. 513 do CPC), motivo pelo qual é viável a interposição de
agravo retido no curso da eução/cumprimento de sentença, o qual poderá ser apreciado juntamente com o apelo, se, nesta
oportunidade, for renovado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.