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00026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.024247-6/SC
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
AGRAVANTE : COM/ E IND/ DE FIOS BRUSQUE LTDA/ e outro
ADVOGADO : Jorge Luiz Martins e outros
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
: Daniela Zaragoza
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE
DA CDA NÃO CONFIGURADA. ART. 204, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. PRESENÇA DOS REQUISITOS
PREVISTOS NO ART. 2º, §5º E INCISOS, DA LEI Nº 6.830/80. NULIDADE DA PENHORA NÃO CONFIGURADA.
POSSIBILIDADE DA INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE POSTERIORMENTE AO EXECUTADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Conforme o art. 204, caput e parágrafo único, do CTN, a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, o
que só pode ser afastado por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
2. No caso concreto, pela simples visualização do titulo verifica-se que este se encontra íntegro e perfeito, estando presentes os
requisitos do art. 2º, § 5º e incisos, da Lei nº 6.830/80.
3. Em que pese o cônjuge do eutado não ter sido intimada da penhora dos imóveis quando da decisão agravada, o togado singular
expressamente determinou a intimação do referido cônjuge, suprindo, assim, a proclamada deficiência. Precedente deste Tribunal.
4. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.