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00025 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2006.71.99.000815-6/RS
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
PARTE AUTORA : VAUCHER E CIA/ LTDA/
ADVOGADO : Carlos Eduardo Bravo Cassales e outros
PARTE RE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ALEGRETE/RS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REALIZAÇÃO DE RESERVA DE REAVALIAÇÃO DE BENS DO ATIVO PERMANENTE DE PESSOA
JURÍDICA. LEI Nº 9.959, DE 2000. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI MAIS BENIGNA. INTELIGÊNCIA DO ART. 106
DO CTN.
1 – O art. 4º da Lei nº 9.959, de 27-01-2000, que alterou a legislação tributária federal, afastou expressamente a possibilidade de a
reavaliação de bens de pessoa jurídica ser computada, para fins de tributação, antes de ocorrer a efetiva reavaliação do bem avaliado
2 – Como a lei nova deixou de punir o contribuinte que não apresenta os laudos no prazo legal, aplica-se à espécie o que dispõe o art.
106 do CTN, que prevê a retroatividade da lei mais benigna (no caso, a Lei nº 9.959, de 2000) aos fatos que ensejaram o lançamento
de ofício da contribuição social e do imposto de renda pessoa jurídica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.