TRF4

TRF4, 00025 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2004.71.02.006075-9/RS, Relator Des. Federal Luiz Carlos De Castro Lugon , Julgado em 09/28/2007

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00025 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2004.71.02.006075-9/RS

RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Elenise Peruzzo dos Santos e outros

EMBARGADO : ADAO GODOFREDO MUNHOZ BAIRROS e outros

ADVOGADO : Juliana Moura e outros

EMENTA

EMBARGOS INFRINGENTES. INADMISSIBILIDADE . LEI N. 10.352/2001. SENTENÇA DE MÉRITO NÃO REFORMADA

EM GRAU DE APELO.

Inviável o manejo dos embargos infringentes na hipótese em que mantida pelo aresto a procedência da questão de fundo, que proveu

em parte o apelo da própria embargante tão-somente para explicitar o ônus da condenação. (art. 530 do Código de Processo Civil, na

forma da redação da Lei nº 10.352, DOU de 26-12-2001).

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos infringentes, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00025 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2004.71.02.006075-9/RS, Relator Des. Federal Luiz Carlos De Castro Lugon , Julgado em 09/28/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00025-embargos-infringentes-em-ac-no-2004-71-02-006075-9-rs-relator-des-federal-luiz-carlos-de-castro-lugon-julgado-em-09-28-2007/ Acesso em: 30 jun. 2026
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