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00025 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2004.71.02.006075-9/RS
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Elenise Peruzzo dos Santos e outros
EMBARGADO : ADAO GODOFREDO MUNHOZ BAIRROS e outros
ADVOGADO : Juliana Moura e outros
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. INADMISSIBILIDADE . LEI N. 10.352/2001. SENTENÇA DE MÉRITO NÃO REFORMADA
EM GRAU DE APELO.
Inviável o manejo dos embargos infringentes na hipótese em que mantida pelo aresto a procedência da questão de fundo, que proveu
em parte o apelo da própria embargante tão-somente para explicitar o ônus da condenação. (art. 530 do Código de Processo Civil, na
forma da redação da Lei nº 10.352, DOU de 26-12-2001).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos infringentes, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2007.
