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00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.003539-7/SC
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : VIDAL MEDEIROS
ADVOGADO : Carlos Leonardo Salvador Didone e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. AGENTE INSALUBRE. LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS LEGAIS. EMENDA
CONSTITUCIONAL 20/98. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA. PARCELAS
DEVIDAS ATÉ A SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. Demonstrada a sujeição à insalubridade decorrente de contato habitual e permanente em face da exposição ao agente físico (ruído)
e ao agente químico (hidrocarbonetos), resta demonstrada a especialidade.
2. Alcançando o segurado direito adquirido à jubilação, seja proporcional ou integral, anteriormente à vigência da EC 20/98,
aplicam-se as regras da Lei 8.213/91, observando-se o princípio tempus regit actum.
3. O índice de atualização monetária aplicável às competências ulteriores a maio de 1996 é o IGP-DI, nos termos do art. 10 da Lei
9.711/98.
4. A correção monetária de débitos previdenciários, por tratar-se de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir
do vencimento de cada parcela, segundo o disposto no §1º do art. 1º da Lei 6.899/81.
5. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fios à ta legal de 12% ao ano, a contar da citação.
6. A verba honorária, quando vencido o INSS, deve ser fia em 10% sobre o valor da condenação.
7. A base de cálculo da verba honorária abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a sentença de procedência ou acórdão que
reforme a sentença de improcedência.
8. Às ações previdenciárias propostas perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, aplica-se a regra do parágrafo único do art. 33 da
LC 156/97, com a redação dada pela LC 161/97, ambas daquele Estado, devendo as custas processuais a cargo do INSS serem pagas
pela metade.
9. Cabe à autarquia o reembolso dos honorários periciais, uma vez que sucumbente na causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.