TRF4

TRF4, 00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.003539-7/SC, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 11/22/2007

—————————————————————-

00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.003539-7/SC

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE : VIDAL MEDEIROS

ADVOGADO : Carlos Leonardo Salvador Didone e outro

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. AGENTE INSALUBRE. LEGISLAÇÃO

APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS LEGAIS. EMENDA

CONSTITUCIONAL 20/98. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA. PARCELAS

DEVIDAS ATÉ A SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS.

1. Demonstrada a sujeição à insalubridade decorrente de contato habitual e permanente em face da exposição ao agente físico (ruído)

e ao agente químico (hidrocarbonetos), resta demonstrada a especialidade.

2. Alcançando o segurado direito adquirido à jubilação, seja proporcional ou integral, anteriormente à vigência da EC 20/98,

aplicam-se as regras da Lei 8.213/91, observando-se o princípio tempus regit actum.

3. O índice de atualização monetária aplicável às competências ulteriores a maio de 1996 é o IGP-DI, nos termos do art. 10 da Lei

9.711/98.

4. A correção monetária de débitos previdenciários, por tratar-se de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir

do vencimento de cada parcela, segundo o disposto no §1º do art. 1º da Lei 6.899/81.

5. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fios à ta legal de 12% ao ano, a contar da citação.

6. A verba honorária, quando vencido o INSS, deve ser fia em 10% sobre o valor da condenação.

7. A base de cálculo da verba honorária abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a sentença de procedência ou acórdão que

reforme a sentença de improcedência.

8. Às ações previdenciárias propostas perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, aplica-se a regra do parágrafo único do art. 33 da

LC 156/97, com a redação dada pela LC 161/97, ambas daquele Estado, devendo as custas processuais a cargo do INSS serem pagas

pela metade.

9. Cabe à autarquia o reembolso dos honorários periciais, uma vez que sucumbente na causa.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.003539-7/SC, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 11/22/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00025-apelacao-civel-no-2007-72-99-003539-7-sc-relator-des-federal-victor-luiz-dos-santos-laus-julgado-em-11-22-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024
Sair da versão mobile