—————————————————————-
00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.00.001039-0/SC
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : WILLI DE PAULA COELHO BARROS
ADVOGADO : Roberto Ramos Schmidt e outro
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 04A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – JUROS DE MORA – VERBAS RECEBIDAS EM ACORDO FIRMADO EM
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – NATUREZA INDENIZATÓRIA.
Os juros moratórios pagos em decorrência de acordo formalizado em reclamatória trabalhista, com o fim de recompor o patrimônio
lesado pelo atraso no pagamento dos direitos trabalhistas, são intributáveis pelo imposto de renda, tendo em conta a sua natureza
indenizatória.
Ressalva-se à União o direito de alegar e provar que determinada parcela do indébito já foi restituída por ocasião da declaração de ajuste anual (art. 333, I e II, CPC), devendo ser abatida do valor a ser restituído (esso de eução – artigo 741, V, do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.