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00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.006786-4/RS
RELATORA : Juíza Federal MARCIANE BONZANINI
APELANTE : GRANJA TRES PINHEIROS LTDA/ massa falida
ADVOGADO : Sergio Menegaz
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. REMESSA OFICIAL. INTERPOSIÇÃO DE OFÍCIO. MASSA FALIDA. MULTA. JUROS.
TAXA SELIC. HONORÁRIOS. CUSTAS.
1. A teor do disposto no art. 475 do CPC, a sentença está sujeita ao reeme necessário, porquanto o valor da causa ede o limite
de sessenta salários mínimos.
2. A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência.
3. Contra massa falida não correm juros apenas quando o ativo não bastar para o pagamento do principal (art. 26 do Decreto-Lei n.º
7.661/45).
4. A aplicação da ta SELIC não padece de mácula de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
5. A massa falida somente não se sujeita ao pagamento de honorários advocatícios no processo de falência, não se aplicando a regra
do DL n.º 7.661/45 a feitos autônomos. Tampouco se aplica a isenção de custas a processo que não seja o falimentar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação da União e negar provimento à
apelação da embargante, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.