—————————————————————-
00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.003244-6/PR
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : HELENA DRABNIESKI WOLINSTHISKI
ADVOGADO : Ronir Irani Vincensi e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
EMPREGADOR RURAL II-B. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,
complementada por prova testemunhal idônea.
2. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o ercício da atividade
agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. A denominação de empregador II-B nos comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural ou certificados de cadastro do
INCRA, a teor do art. 1º, II, , do Decreto-Lei n. 1.166/71, não descaracteriza a qualidade de segurado especial.
4. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser
analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o ercício da atividade rural somente pelo
grupo familiar.
5. A correção monetária deve ser calculada conforme o IGP-DI, incidindo a partir da data do vencimento de cada parcela, nos termos
dos Enunciados das Súmulas 43 e 148 do STJ.
6. Os juros moratórios são devidos à ta de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas 204 do STJ e 03
do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação deste julgado, eluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ e conforme entendimento pacificado na Seção
Previdenciária deste TRF.
8. No que se refere às custas processuais, deve ser observado o Enunciado da Súmula nº 20 desta Corte, que não isenta o INSS do
pagamento dessa verba sucumbencial quando demandado na Justiça Estadual.
9. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido o Des.Federal Rômulo Pizzolatti, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório,
voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.
