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00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.033585-1/RS
RELATOR : Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : SIDNEI DE SOUZA E SILVA
ADVOGADO : Moacir Jose Fernandes
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02a VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MP 201/2004. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
IRSM. SÚMULA Nº 77/TRF – 4ª REGIÃO. PROCEDÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que a medida provisória nº 201 não configura reconhecimento do
direito à revisão do IRSM , mas mero acordo entre o INSS e os beneficiários. Logo, não há falar em interrupção da prescrição.
2. Deve ser aplicada, nos salários-de-contribuição componentes do PBC, a correção monetária integral, incluindo-se o IRSM de
fevereiro de 1994 (Súmula 77/TRF – 4ª Região).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de janeiro de 2008.