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00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.009086-0/SC
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ALOIL RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO : Jonas Jose Werka
EMENTA
0PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA A
DOCUMENTOS. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL E
DECADÊNCIA AFASTADAS. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. Não há interesse recursal em rever sentença no que atendeu à postulação do apelante.
2. Não se conhece do apelo no ponto em que veicula matéria estranha à lide.
3. Não conhecidas as preliminares argüidas genericamente pelo INSS em apelação, pois em flagrante ofensa ao art. 514, inc. II, do
CPC.
4. Ausente postulação do autor em relação a pagamento de parcelas pretéritas decorrentes de concessão de benefício previdenciário,
não se há de falar em prescrição qüinqüenal ou decadência.
5. Não alegado o vício de forma, defeito substancial, ou qualquer outro motivo a justificar a desconsideração dos documentos
trazidos aos autos, estes são válidos para a comprovação pretendida.
6. O ingresso em juízo não se condiciona ao prévio eurimento da via administrativa.
7. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,
complementada por prova testemunhal idônea.
8. Comprovado o ercício do labor rural no intervalo de 09-10-1964 (14 anos) a 31-12-1971, deve esta ser averbado para fins de
futura concessão de benefício previdenciário.
9. Sucumbente o INSS na demanda, deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios tal como fios na sentença.
10. Considerando que o art. 511 do CPC diz unicamente como é o preparo recursal, não isentando a Autarquia do pagamento de
custas e despesas processuais, e que o art. 27 do mesmo diploma legal apenas determina o pagamento de custas pelo vencido ao final
do processo, deve o INSS arcar o pagamento das custas como determinado na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, voto por conhecer em parte do apelo do INSS e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.
