TRF4

TRF4, 00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.009086-0/SC, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 01/07/2008

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00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.009086-0/SC

RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : ALOIL RODRIGUES DOS SANTOS

ADVOGADO : Jonas Jose Werka

EMENTA

0PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA A

DOCUMENTOS. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE

INTERESSE RECURSAL. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL E

DECADÊNCIA AFASTADAS. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS

PROCESSUAIS.

1. Não há interesse recursal em rever sentença no que atendeu à postulação do apelante.

2. Não se conhece do apelo no ponto em que veicula matéria estranha à lide.

3. Não conhecidas as preliminares argüidas genericamente pelo INSS em apelação, pois em flagrante ofensa ao art. 514, inc. II, do

CPC.

4. Ausente postulação do autor em relação a pagamento de parcelas pretéritas decorrentes de concessão de benefício previdenciário,

não se há de falar em prescrição qüinqüenal ou decadência.

5. Não alegado o vício de forma, defeito substancial, ou qualquer outro motivo a justificar a desconsideração dos documentos

trazidos aos autos, estes são válidos para a comprovação pretendida.

6. O ingresso em juízo não se condiciona ao prévio eurimento da via administrativa.

7. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,

complementada por prova testemunhal idônea.

8. Comprovado o ercício do labor rural no intervalo de 09-10-1964 (14 anos) a 31-12-1971, deve esta ser averbado para fins de

futura concessão de benefício previdenciário.

9. Sucumbente o INSS na demanda, deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios tal como fios na sentença.

10. Considerando que o art. 511 do CPC diz unicamente como é o preparo recursal, não isentando a Autarquia do pagamento de

custas e despesas processuais, e que o art. 27 do mesmo diploma legal apenas determina o pagamento de custas pelo vencido ao final

do processo, deve o INSS arcar o pagamento das custas como determinado na sentença.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, voto por conhecer em parte do apelo do INSS e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.009086-0/SC, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 01/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00025-apelacao-civel-no-2005-04-01-009086-0-sc-relator-des-federal-celso-kipper-julgado-em-01-07-2008/ Acesso em: 17 mar. 2026
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