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00025 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.031903-5/PR
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA S. ÁVILA
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : MAURICIO RAMOS DA QUINTA E CIA/ LTDA/
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. BACEN JUD.
Admite-se, epcionalmente, a quebra do sigilo fiscal ou bancário do eutado para que a Fazenda Pública obtenha informações
sobre a existência de bens do devedor inadimplente. Para tanto, faz-se necessário que a Fazenda credora tenha esgotado os meios de
obtenção de dados acerca do patrimônio do devedor pela via extrajudicial e que tais diligências tenham restado inúteis, o que não
ocorreu no caso dos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.
