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00024 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.016314-2/SC
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : (Os mesmos)
INTERESSADO : AMELIO BERTUSSI
ADVOGADO : Carlos Alberto Brezolla
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTEÚDO DO VOTO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS.
1. Na decisão proferida por esta Turma Suplementar verificou-se que a fundamentação da decisão impugnada foi no sentido de
reconhecer o tempo de serviço rural, enquanto a demanda versa tão-somente sobre o direito à concessão do benefício de
aposentadoria, mediante a averbação da contagem adicional do tempo de serviço ercido em condições especiais.
2. Constatada a contradição, deve ser procedida a retificação da fundamentação do julgado.
3. Embargos providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.