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00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008840-5/RS
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : SUPERMERCADO SANTI LTDA/
ADVOGADO : Vanderlei Pompeo de Mattos
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REGULARIDADE. MULTA. CONFISCO. CAPACIDADE
CONTRIBUTIVA. REDUÇÃO. CDC. INAPLICABILIDADE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. APELAÇÃO. VIA
RECURSAL INADEQUADA.
1. Não há nulidade da CDA, quando contém todos os elementos exigidos pela Lei de Euções Fiscais, sendo inaplicáveis as
normas do CPC, que tratam dos requisitos à eução por quantia certa, dada a especialidade da matéria.
2. É, em tese, possível a redução do percentual da multa por infração à legislação tributária na via judicial, quando fica caracterizada
a desproporção do seu valor, frente à infração que lhe deu origem.
Caso em que o percentual aplicado a título de multa (20%) não caracteriza confisco nem ofensa ao princípio da capacidade
contributiva, sendo, antes, adequado ao caráter preventivo e repressivo da penalidade.
3. É infundada a pretensão de redução da multa para 2%, com base no Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar de relação
de consumo, e sim de natureza tributária, pautada pela legalidade estrita.
4. A decisão que julga incidentes no curso da ação como de impugnação ao valor da causa, desafia o manejo de agravo de
instrumento ou retido, nos termos do art. 522, c/c art. 162, § 2º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, nesse limite, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos
e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.