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00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005443-0/PR
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : MARIA JUSINA IRMA SILVA
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IVAIPORA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO-CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADOR RURAL. BÓIA-FRIA. REQUISISTO. PROVA TESTEMUNHAL. MARCO INICIAL.
1. Nas sentenças com condenações até 60 (sessenta) salários mínimos, o artigo 475 do CPC, com redação dada pela Lei nº
10.352/01, não considera mais condição para o trânsito em julgado a remessa oficial.
2. Em se tratando de trabalhador rural “bóia-fria”, a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do ercício
da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em casos extremos, em razão da
informalidade com que é ercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o ercício da atividade rural nessas
condições. Precedentes do STJ.
3. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem), e confirmado o trabalho rural, no período
de carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
4. O início dos efeitos financeiros da concessão do benefício deve ser a data de entrada do requerimento administrativo, forte no art.
49, II da Lei nº 8.213/91.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.
