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00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.14.000403-1/PR
RELATOR : Juiz ROGER RAUPP RIOS
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : DELANO RUTHENBERG
ADVOGADO : Virgilio Cesar de Melo
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO
ART. 1º-D DA LEI Nº 9.494/97. FIXAÇÃO POR CRITÉRIO EQÜITATIVO.
1. A extinção do feito após a citação do devedor, que precisou vir aos autos ercitar sua defesa, implica a condenação da eqüente
ao pagamento dos honorários advocatícios, pois deu causa a demanda que se mostrou injusta.
2. O art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 não se aplica às euções fiscais.
3. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, naquelas onde não houver condenação, nas de pequeno valor ou de valor
inestimável e nas euções, embargadas ou não, os honorários devem ser fios por critério eqüitativo, nos termos do § 4º do art.
20 do CPC, não estando o juiz adstrito aos limites mínimo e máximo do § 3º do mesmo artigo, mas aos critérios estabelecidos nas
alíneas desse parágrafo.
4. Deve ser mantida a fição em 10% sobre o valor da eução, tendo em vista os critérios da natureza e complexidade da
demanda, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.
