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00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.10.000285-0/SC
RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
APELANTE : DORVALINA ALVES SIQUEIRA
ADVOGADO : Eloi Pedro Bonamigo
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Joao Ernesto Aragones Vianna
EMENTA
PREVIDENCIARIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO.
CEGUEIRA. INCAPACIDADE LABORAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo, não apenas quem está em gozo de benefício, mas também quem, mediante
comprovação de incapacidade, deveria dele estar usufruindo.
2. Caso em que restou comprovada, por meio das conclusões periciais, que a incapacidade laboral da autora remonta à época em que
esta ainda detinha a qualidade de segurado.
3. Considerando que o perito judicial atestou que a autora se encontra cega do olho esquerdo e possui visão subnormal no olho
direito e, nessa condição, incapacitada para as suas atividades laborais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. Porém,
no que toca ao termo inicial do benefício, sendo a doença da requerente de caráter progressivo, deve ser concedido o benefício de
auxílio-doença desde o requerimento administrativo, convertido em aposentadoria por invalidez, a contar da data da perícia judicial
(25-10-2005), quando efetivamente comprovada a incapacidade total e definitiva da autora para o trabalho.
4. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98,
combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94, incidindo a contar do vencimento de cada prestação.
5. Os juros de mora devem ser fios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87,
aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme
entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
6. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data de julgamento do presente
acórdão, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
7. Tendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o
art. 4º da Lei n. 9.289/96.
8. No tocante aos honorários periciais, deve o INSS ressarcir o valor adiantado a tal título à Justiça Federal – Seção Judiciária do
Estado de Santa Catarina.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos
do art. 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora e determinar o imediato cumprimento do acórdão no tocante à
implantação do benefício, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.
