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00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.12.001151-9/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ENIO GERGEN
ADVOGADO : Nildo Lodi
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. LIMITAÇÃO AOS VALORES TETO.
O valor teto dos benefícios criados pela EC nº 20/98 não se aplica retroativamente aos benefícios que já vinha sendo mantidos pela
Previdência Social, a não ser quando o título eutivo judicial tenha previsto a consideração desse novo teto, o que não ocorre no
presente caso. O novo patamar (R$ 1.200,00) visa surtir seus efeitos àqueles que contribuirão em nova base de cálculo, para
posteriormente terem direito a um valor inicial maior dos seus proventos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.