TRF4

TRF4, 00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.07.006658-9/SC, Relator Juiz Jairo Gilberto Schafer , Julgado em 01/21/2008

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00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.07.006658-9/SC

RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER

APELANTE : PEDRO LUIZ DE FREITAS

ADVOGADO : Norma Maria de Souza Fernandes Martins

APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Roberto Mazzonetto e outros

EMENTA

AÇÃO INDENIZATÓRIA. AÇÃO MONITÓRIA ANTERIOR. DIVIDA JÁ PAGA. RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS.

INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.

1. A indenização por dano moral dispensa a existência de crime, havendo somente a necessidade de demonstração da prática de ato

ilícito, decorrente de uma violação ao íntimo do ofendido, posto ter-lhe sido causado um mal evidente. Deve estar presente o nexo de

causalidade entre o fato e o dano causado.

2. Ao ingressar com uma ação judicial, o litigante está no ercício regular de um direito. Se processualmente ele segue a lei

instrumental, não há abuso ou desvio, até pelo fato de que a só perda da ação judicial não autoriza o vencedor a pretender perdas e

danos, como também não justifica invocar o fundamento de que a sua condição de réu – embora vencedor – causou-lhe incômodos e

prejuízos.

3. A utilização do direito de estar em juízo encontra proteção e garantia na Constituição Federal, que prevê que “A lei não eluirá

da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV), e também “Aos litigantes, em processo judicial ou

administrativo, e aos acusados em geral serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela

inerentes” (art. 5º, LV). Eventual abuso de direito, por parte de um dos litigantes, constitui questão incidente, a ser verificada nos

próprios autos em que as partes contendem, mediante declaração de litigância de má-fé processual, a ensejar correspondente fição

de indenização por perdas e danos, conforme previsão dos artigos 16 a 18 do CPC.

4. A questão colocada neste feito não se amolda aos parâmetros jurídicos do dever da responsabilização da ré em detrimento aos

prejuízos alegadamente sofridos pela autora, pois não se verifica a comprovação de ocorrência de danos a ensejar a indenização

pretendida.

5. Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.07.006658-9/SC, Relator Juiz Jairo Gilberto Schafer , Julgado em 01/21/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00024-apelacao-civel-no-2004-72-07-006658-9-sc-relator-juiz-jairo-gilberto-schafer-julgado-em-01-21-2008/ Acesso em: 31 mai. 2025
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