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00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.07.006658-9/SC
RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE : PEDRO LUIZ DE FREITAS
ADVOGADO : Norma Maria de Souza Fernandes Martins
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Roberto Mazzonetto e outros
EMENTA
AÇÃO INDENIZATÓRIA. AÇÃO MONITÓRIA ANTERIOR. DIVIDA JÁ PAGA. RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A indenização por dano moral dispensa a existência de crime, havendo somente a necessidade de demonstração da prática de ato
ilícito, decorrente de uma violação ao íntimo do ofendido, posto ter-lhe sido causado um mal evidente. Deve estar presente o nexo de
causalidade entre o fato e o dano causado.
2. Ao ingressar com uma ação judicial, o litigante está no ercício regular de um direito. Se processualmente ele segue a lei
instrumental, não há abuso ou desvio, até pelo fato de que a só perda da ação judicial não autoriza o vencedor a pretender perdas e
danos, como também não justifica invocar o fundamento de que a sua condição de réu – embora vencedor – causou-lhe incômodos e
prejuízos.
3. A utilização do direito de estar em juízo encontra proteção e garantia na Constituição Federal, que prevê que “A lei não eluirá
da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV), e também “Aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes” (art. 5º, LV). Eventual abuso de direito, por parte de um dos litigantes, constitui questão incidente, a ser verificada nos
próprios autos em que as partes contendem, mediante declaração de litigância de má-fé processual, a ensejar correspondente fição
de indenização por perdas e danos, conforme previsão dos artigos 16 a 18 do CPC.
4. A questão colocada neste feito não se amolda aos parâmetros jurídicos do dever da responsabilização da ré em detrimento aos
prejuízos alegadamente sofridos pela autora, pois não se verifica a comprovação de ocorrência de danos a ensejar a indenização
pretendida.
5. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.