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00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.01.005559-5/PR
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : ENCOL S/A ENG/ COM/ E IND/ massa falida
ADVOGADO : Olvanir Andrade de Carvalho e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF EXECUCOES FISCAIS DE LONDRINA INTERESSADO : HORACIO PIRES DE LIMA FILHO e outro
ADVOGADO : Olvanir Andrade de Carvalho e outros
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REGULARIDADE FORMAL. MASSA FALIDA. JUROS MORATÓRIOS.
MANUTENÇÃO DA RUBRICA NA CDA.
1. Considerada a presunção de liquidez e certeza inerente à CDA, para a sua desconstituição por irregularidade formal, mister
comprovação por prova robusta.
2. A teor do disposto no artigo 26 do Decreto-Lei nº 7.661/45, não fluem juros de mora contra a massa falida, estando dita
inexigibilidade adstrita aos juros posteriores à quebra da empresa eutada, sendo devidos aqueles calculados até a data da
decretação do estado falimentar, sendo que a cobrança dos juros posteriores à falência somente será possível se houver sobra do
ativo, o que é passível de verificação após a liquidação.
3. A inexigibilidade dos juros moratórios se refere tão-somente à massa falida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da embargante e dar provimento parcial à remessa oficial, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.
