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00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.027364-0/RS
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : PAULO AMARAL DA SILVA
ADVOGADO : Ivo Jose Pacheco
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE PALMEIRA DAS MISSOES/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO. PROVA
MATERIAL CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
OMISSÃO. JUROS. HONORÁRIOS. CUSTAS.
1. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o ercício
da atividade rural.
2. O tempo de labor na atividade rural ercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei nº 8.213/91, pode ser
adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço independentemente do recolhimento das
contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos
55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da lei nº 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988.
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser possível a utilização de documentos em nome
de terceiros (como marido e genitores) para efeito de comprovação da atividade rural (Precedente: EREsp nº 155.300-SP, Rel. Min.
José Dantas, DJU, Seção I, de 21-09-1998, p. 52).
4. Comprovado o ercício de atividade rural, em regime de economia familiar, o respectivo tempo de serviço deve ser computado
pela Autarquia Previdenciária, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
5. O autor implementou os requisitos para aposentadoria por tempo de serviço integral pelas regras antigas, aposentadoria por tempo
de contribuição sem a incidência do fator previdenciário e aposentadoria por tempo de contribuição com a incidência do fator
previdenciário, devendo a Autarquia previdenciária revisar o benefício do demandante, desde a data da sua concessão,
implementando a hipótese de revisão mais favorável ao demandante.
6. A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pelo IGP-DI (MP nº 1.415/96 e Lei nº 9.711/98), desde a data dos
vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os Enunciados nº 43 e 148 da
Súmula do STJ. Neste ponto, supro omissão da sentença, a qual somente determinou a incidência da correção monetária, sem, no
entanto, explicitar o índice a ser utilizado.
7. Os juros moratórios devem ser fios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, por tratar-se de verba de caráter alimentar, na
forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (ERESP
n.º 207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU de 04-02-2002, seção I, p. 287, suprindo omissão da sentença.
8. Os honorários advocatícios a que foi condenada a Autarquia, fios em sentença em 10%, restam mantidos e devem incidir
tão-somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante a Súmula nº 76 deste TRF, eluídas as
parcelas vincendas, na forma da Súmula nº 111 do STJ, conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária deste Tribunal
(Embargos Infringentes em AC nº 2000.70.08.000414-5, Relatora Desembargadora Federal Virgínia Scheibe, DJU de 17-05-2002,
pp. 478-498) e no Superior Tribunal de Justiça (ERESP nº 202291/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de
11-09-2000, Seção I, p. 220), modificando-se o determinado em sentença, por força da remessa oficial.
9. Quanto às custas processuais, cabe a aplicação da Súmula nº 02 do TARS em relação aos feitos tramitados na Justiça Estadual do
Rio Grande do Sul em que figure como parte o INSS, consoante pacífica jurisprudência deste Tribunal (TRF4ªR, AC
93.0444853-0-RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, DJ. 04-03-1998), devendo a autarquia previdenciária arcar
com apenas metade das custas processuais.
10. Em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os artigos 461 e 475-I. caput, do CPC, e inexistindo embargos
infringentes, expeça-se ofício à Gerência Eutiva do INSS para que, em até 45 dias, implante a diferença decorrente da majoração
da RMI do benefício, conforme os parâmetros definidos neste Acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, limitar a sentença ultra petita aos limites da lide, suprir omissão da sentença no tocante a
juros moratórios e índice de correção monetária, determinar a implantação da revisão do benefício, negar provimento ao apelo
do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.