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00024 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.030809-8/PR
RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : FIEL SERVICOS GERAIS DE GUARDA S/C LTDA/
ADVOGADO : Marcus Ely Soares dos Reis
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. INADIMPLEMENTO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. ART. 135, INC. III, DO CTN. LC Nº 123/2006.
1. Não é possível o redirecionamento do feito ao responsável pela empresa devedora de tributo, a menos que o inadimplemento
resulte de atos praticados com esso de poderes ou infração à lei, aos estatutos ou ao contrato social, evidenciados a contento por
prova robusta.
2. Já a dissolução irregular da empresa – quando devidamente comprovada – tem o condão de ensejar o redirecionamento do feito
contra os sócios.
3. Apenas o inadimplemento e a insuficiência de bens da eutada não autorizam o redirecionamento da eução fiscal, sobretudo
se não demonstrada a ocorrência de irregularidades bastantes para desconsiderar a personalidade da pessoa jurídica.
4. A Lei Complementar nº 123/06 demonstra a adaptação legislativa à nova realidade sócio-econômica da maioria das empresas, que
se dissolvem de fato sem o devido registro nos órgãos competentes, por absoluta falta de recursos financeiros, tendo em vista a atual
conjuntura econômica do país, em especial a enorme carga tributária. Nesse contexto, a dissolução de fato já não pode ser
considerada irregular, mostrando-se imprescindível, para a configuração da sua ilicitude, prévio procedimento administrativo ou
judicial para apuração da conduta irregular do sócio, com a necessária análise do elemento subjetivo, seguindo-se, assim, a egese
do artigo 135, caput, do CTN.
5. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido o Des. Federal Joel Ilan Paciornik, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2007.