—————————————————————-
00024 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.027875-6/PR
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
AGRAVANTE : DALILA SPERANCETTA FRANCISCO
ADVOGADO : Jonas Borges
AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Augusto Carlos Carrano Camargo e outros
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. POUPANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS.
Trata-se da exibição de documento comum entre as partes, sobretudo ante a evidência de que a conta em caderneta de poupança
configura típico contrato de depósito, vinculando depositante e depositário nas obrigações legais decorrentes. É dever da instituição
financeira apresentar aos seus correntistas os extratos de suas contas, já que se trata de relação jurídica tutelada pelas normas do
Código de Defesa do Consumidor. Contudo, é razoável exigir-se da parte autora a comprovação, pelo menos, do número da conta
poupança, ou então, da recusa do banco em fornecê-lo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.