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00024 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.011047-0/SC
RELATOR : Des. Federal ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA
AGRAVANTE : VOGAL GRAFICA E EDITORA LTDA/ ME
ADVOGADO : Luiz Carlos da Luz Junior
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – DECLARAÇÃO ESPECIAL DE
INFORMAÇÕES RELATIVAS AO CONTROLE DO PAPEL IMUNE – ENTREGA COM ATRASO – MULTA – IN 71/01 –
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. A Instrução Normativa 71/01-SRF não criou condição adicional para o desfrute da imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF,
mas tão-somente definiu a forma de fiscalizar a existência do direito de usufruir dessa imunidade, criando o dever instrumental de
apresentar a DIF – Papel Imune. Trata-se de obrigação acessória, cuja instituição não está restrita à lei em sentido estrito.
2. O art. 57 da MP 2.158-34/2001 previu a aplicação da multa de R$5.000,00 para a hipótese de informações ou esclarecimentos que
devam ser fornecidos mensalmente, incidindo uma única vez para cada mês-calendário omitido. Se a periodicidade é trimestral, a
multa será para cada “trimestre calendário”. Quando a empresa for optante pelo SIMPLES (art. 57, parágrafo único, da MP
2.158-35), a multa será reduzida em 70%.
3. A aplicação da multa como se fosse moratória faz com que ela adquira caráter confiscatório, em afronta ao art. 150, IV, da CF.
4. A inclusão do nome da pessoa jurídica no CADIN acarreta inevitáveis restrições em seu patrimônio jurídico.
5. Presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, impõe-se a antecipação dos efeitos da tutela.
6. O benefício da Assistência Judiciária Gratuita pode ser deferido à pessoa jurídica com fins lucrativos desde que haja comprovação
de sua impossibilidade de arcar com os ônus processuais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de setembro de 2007.