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00023 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2007.71.99.008382-1/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
PARTE AUTORA : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
PARTE RE : PEDRAGIL COM/ DE PEDRAS LTDA/ ME
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 314 DO
STJ. § 4º DO ART. 40 DA LEF. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA UNIÃO PARA DAR PROSSEGUIMENTO DO
FEITO.
1. No § 4º do art. 40 da LEF, introduzido pela Lei nº 11.051/2004, a expressão “depois de ouvida a Fazenda Pública”, não veda a
declaração da prescrição, de ofício, pelo juiz, antes de intimar a Fazenda Pública, porque se trata de matéria de ordem pública e
modalidade de extinção do crédito tributário, previsto no art. 156, V, do CTN, não adstrito à conveniência do Fisco.
2. Tem aquela locução a finalidade de informar o transcurso do prazo qüinqüenal, para possibilitar argüição de possíveis causas
suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente (CTN, arts. 151 e 174, parágrafo único)
3. Em conformidade com o parágrafo 4º do artigo 40 da LEF, para que ocorra a prescrição intercorrente é necessário o transcurso do
prazo de cinco anos, contados da data do despacho que determina o arquivamento do feito.
4. Conforme a Súmula 314 do STJ, decorrido um ano da data da suspensão do processo, inicia-se a contagem do prazo prescricional
intercorrente.
4. Remessa oficial provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.
