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00023 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2005.70.01.005798-5/PR
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PARTE AUTORA : OSVALDO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : Neusa Rosa Fornaciari Martins e outro
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE LONDRINA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA.
RECONHECIMENTO. CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O tempo de serviço anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social tem presunção juris tantum de veracidade.
2. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum.
3. Presentes os requisitos legais, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço proporcional e por tempo de
contribuição proporcional segundo regras da Lei 8.213/91, como também aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, na
forma da lei nº 9.876/99.
4. Honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% das parcelas vencidas, assim consideradas aquelas situadas até a
sentença proferida, na forma da Súmula nº 111 do STJ.
5. Remessa Oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2007.
