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00023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.00.013932-8/PR
RELATOR : Des. Federal ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : IRMANDADE DO HOSPITAL DE CARIDADE DE IRATI
ADVOGADO : Conceicao Aparecida Ribeiro Carvalho Moura
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 04A VF DE CURITIBA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS SEUS PRESSUPOSTOS.
Os embargos declaratórios somente são cabíveis quando o acórdão contém obscuridade, contradição ou omissão (art. 535 do CPC),
pressupostos ausentes no caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de setembro de 2007.