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00023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.01.000810-3/SC
RELATORA : Juíza Federal Convocada MARIA HELENA RAU DE SOUZA
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMBARGANTE : BUSSCAR ONIBUS S/A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 135 / 1618
ADVOGADO : Fabio Girolla
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de
obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal em relação a algum ponto sobre o qual deveria
ter-se pronunciado e não o fez (CPC, art. 535), ou ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como
indicam as Súmulas n.º 282 e 356 do c. STF e a Súmula n.º 98 do e. STJ, desde que, para tanto, a questão constitucional ou legal
tenha sido ventilada pela parte no momento processual oportuno e não tenha sido enfrentada no acórdão, ou, ainda, para correção de
erro material no julgado.
2. Constatada a inexistência da omissão apontada pela União, em face da pretensão de rediscussão dos fundamentos da decisão
prolatada por esta Turma, acolhem-se os embargos de declaração da União apenas para fins de prequestionamento.
3. Por outro lado, verificado que o aresto embargado restou omisso quanto à inversão dos ônus sucumbenciais, acolhem-se os
embargos de declaração opostos pela parte autora para consignar que, em face do princípio da sucumbência, deverá a União arcar
com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fios em 10% sobre o valor atribuído à causa,
atualizados pelo IPCA-E até a data do efetivo pagamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração da União e da parte autora, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de março de 2008.