—————————————————————-
00023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 2006.72.13.001380-5/SC
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
EMBGTE : ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DO RIO DO SUL – SC
PROCURADOR : Jaqueline Maggioni Piazza
EMBGDO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : CLAUDIO ADALBERTO KOLLER e outros
ADVOGADO : Andreia Nunes de Almeida
INTERESSADO : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF e JEF DE RIO DO SUL
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado que decidiu sobre as questões controvertidas na demanda.
2. A tarefa do Juiz é dizer, de forma fundamentada, qual a legislação que incide no caso concreto. Não cabe pretender a “jurisdição
ao avesso”, pedindo ao Juízo que diga as normas legais que não se aplicam ao caso sub judice. Declinada a legislação que se
entendeu aplicável, é essa que terá sido contrariada, caso aplicada em situação fática que não se lhe subsume.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.