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00023 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2007.04.00.036820-4/SC
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
REL. ACÓRDÃO : Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PARTE AUTORA : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORADAS DA COLINA
ADVOGADO : Vivian Regina Varaschin e outros
PARTE RÉ : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
SUSCITANTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 04A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
SUSCITADO : JUÍZO SUBSTITUTO DA VARA JEF CÍVEL DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL DA MESMA SEÇÃO
JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de conflito de competência estabelecido entre Juízo Federal e Juizado
Especial Federal da mesma Seção Judiciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, determinar a remessa dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, vencido o Desembargador Federal
Luiz Carlos de Castro Lugon, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2008.