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00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 89.04.07158-5/RS
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : IND/ E COM/ DE MAQUINAS CEREAL LTDA/
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PARÁGRAFO 4º DO ART. 40 DA LEF.
1. O parágrafo 4º do art. 40 da Lei nº 6.830, de 1980, acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 11.051, de 30-12-2004, autoriza a
decretação de ofício da prescrição se ouvida previamente a Fazenda Pública, de modo a permitir-lhe a argüição de eventuais causas
suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.
2. Tratando-se o atual parágrafo 4º do art. 40 da LEF, acrescentado pela Lei 11.051, de 30.12.2004 (art. 6º), de norma de natureza
processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso.
3. Até o advento da Emenda Constitucional nº08/77, as contribuições previdenciárias tinham caráter tributário, estando, dessarte,
sujeitas à prescrição qüinqüenal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.