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00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.13.000732-7/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : CREDEAL MANUFATURA DE PAPEIS LTDA/
ADVOGADO : Joao Joaquim Martinelli e outro
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. LEIS NºS 10.637/2002 E 10.833/2003. NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS PRESUMIDOS.
ESTOQUE DE ABERTURA. APROVEITAMENTO.
1. A orientação da não-cumulatividade do PIS e da COFINS foi dada pelas respectivas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, por
meio de concessão de créditos tativamente previstos em seus preceitos para que sejam aproveitados por meio de dedução das
contribuições incidentes sobre o faturamento apurado na etapa posterior.
2. No intuito de ajustar as empresas que passariam a recolher as contribuições pelo sistema não-cumulativo, os arts. 11 da Lei nº
10.637/2002 e art. 12 da Lei nº 10.833/2003 previram a possibilidade de abatimento de créditos presumidos sobre o preço das
mercadorias adquiridas anteriormente a entrada em vigor dessa nova sistemática de recolhimento, de forma a não trazer prejuízos ao
contribuinte.
3. Apropriada a previsão legal que possibilita o abatimento dos créditos presumidos de 0,65% ao PIS e de 3% à COFINS incidentes
sobre o preço dos estoques adquiridos antes da vigência das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, porquanto foram aquelas as
alíquotas efetivamente aplicáveis à época da aquisição das mercadorias.
4. Inaplicável, outrossim, a sistemática de não cumulatividade do IPI e do ICMS à modalidade de recolhimento não-cumulativo do
PIS e da COFINS, porquanto são regimes diferentes de incidência tributária.
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.