TRF4

TRF4, 00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.04.000625-1/RS, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 04/22/2008

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00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.04.000625-1/RS

RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : SUPERMERCADO SCORTEGAGNA LTDA/

ADVOGADO : Isaias Grasel Rosman

EMENTA

TRIBUTÁRIO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. COFINS. § 1º DO ART. 3º DA LEI

9.718/98. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. RESERVA DE PLENÁRIO. NULIDADE DAS CDAS.

1. Na hipótese em debate, as DARFs originais mostram-se totalmente dispensáveis. A autora não pretende nesta ação a restituição

ou a compensação de valores vertidos a maior, tão somente a nulidade das CDAs inscritas com base no inconstitucional § 1º do art.

3º da Lei nº 9.718/98.

2. Inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 que determinou a incidência do PIS e da COFINS sobre toda e qualquer

receita, inclusive as não operacionais, ampliando o conceito de receita bruta, e, assim, criando imposições que desbordavam do

conceito de faturamento. Violação ao art. 195, § 4º, da Constituição, pois houve a criação de nova contribuição por meio de lei

ordinária, não ocorrendo mera alteração na lei. Precedentes do Plenário do STF.

3. A Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, mesmo entrando em vigor anteriormente ao início da produção de efeitos da Lei

nº 9.718/98, não convalidou o art. 3º, §1º, deste diploma legal, que padece de inconstitucionalidade formal originária.

4. Não houve argüição da inconstitucionalidade da Lei nº 9.718/98 em respeito à reserva de Plenário, à vista do disposto no art. 481,

parágrafo único, do CPC.

5. São nulas as CDAs que tem por base o inconstitucional § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, conforme declarado pelo juízo

monocrático.

6. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 25 / 1720
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.04.000625-1/RS, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 04/22/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00023-apelacao-civel-no-2006-71-04-000625-1-rs-relator-des-federal-alvaro-eduardo-junqueira-julgado-em-04-22-2008/ Acesso em: 08 jul. 2025
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