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00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.04.000625-1/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : SUPERMERCADO SCORTEGAGNA LTDA/
ADVOGADO : Isaias Grasel Rosman
EMENTA
TRIBUTÁRIO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. COFINS. § 1º DO ART. 3º DA LEI
9.718/98. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. RESERVA DE PLENÁRIO. NULIDADE DAS CDAS.
1. Na hipótese em debate, as DARFs originais mostram-se totalmente dispensáveis. A autora não pretende nesta ação a restituição
ou a compensação de valores vertidos a maior, tão somente a nulidade das CDAs inscritas com base no inconstitucional § 1º do art.
3º da Lei nº 9.718/98.
2. Inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 que determinou a incidência do PIS e da COFINS sobre toda e qualquer
receita, inclusive as não operacionais, ampliando o conceito de receita bruta, e, assim, criando imposições que desbordavam do
conceito de faturamento. Violação ao art. 195, § 4º, da Constituição, pois houve a criação de nova contribuição por meio de lei
ordinária, não ocorrendo mera alteração na lei. Precedentes do Plenário do STF.
3. A Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, mesmo entrando em vigor anteriormente ao início da produção de efeitos da Lei
nº 9.718/98, não convalidou o art. 3º, §1º, deste diploma legal, que padece de inconstitucionalidade formal originária.
4. Não houve argüição da inconstitucionalidade da Lei nº 9.718/98 em respeito à reserva de Plenário, à vista do disposto no art. 481,
parágrafo único, do CPC.
5. São nulas as CDAs que tem por base o inconstitucional § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, conforme declarado pelo juízo
monocrático.
6. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 25 / 1720
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2008.