TRF4

TRF4, 00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.00.015502-0/SC, Relator Juíza Luciane Amaral Corrêa Münch , Julgado em 10/24/2007

—————————————————————-

00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.00.015502-0/SC

RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

APELANTE :

SULCATARINENSE MINERACAO ARTEFATOS DE CIMENTO BRITAGEM E

CONSTRUCOES LTDA/

ADVOGADO : Gerson Vanzin Moura da Silva e outros

APELADO : AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS – ANP

PROCURADOR : Jaqueline Maggioni Piazza

APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECOLHIMENTO DA FUPINHA. PORTARIAS DNC 55/97 E 67/97.

1. A parte autora não se enquadra na condição de contribuinte, porque não detém relação direta e pessoal com a situação constitutiva

do fato gerador da obrigação, tampouco está na condição de responsável, porque as Portarias/DNC 55 e 67/97, atribuíam às

companhias distribuidoras a obrigação de recolher à conta Frete de Uniformização de Preços – FUP – o valor de R$ 0,017/l nas

vendas efetuadas diretamente para consumidores (artigo 2º), o que torna a empresa-autora parte ilegítima para figurar no pólo ativo

do feito.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.00.015502-0/SC, Relator Juíza Luciane Amaral Corrêa Münch , Julgado em 10/24/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00023-apelacao-civel-no-2004-72-00-015502-0-sc-relator-juiza-luciane-amaral-correa-munch-julgado-em-10-24-2007/ Acesso em: 21 jun. 2026
Sair da versão mobile