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00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.72.06.000167-0/SC
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : LUIZ CARLOS ADLER RODRIGUES
ADVOGADO : Adriane Santana da Costa Julio e outro
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA CONDENAÇÃO SENTENCIAL. PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. AJG.
1. Não se conhece de recurso no ponto cujas razões são inteiramente dissociadas da sentença. 2. Uma vez ercida atividade
enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao
acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o ercício de atividade
sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo
tempo de serviço. 4. O tempo de serviço reconhecido pelo acórdão deve ser averbado em favor da parte autora para fins de futura
aposentadoria. 5. Reconhecida a sucumbência recíproca, ficam os honorários advocatícios igualitariamente compensados. O fato de
a parte autora litigar sob o pálio do benefício da AJG não impede a compensação prevista no art. 21 do CPC, uma vez que aquele
não isenta o beneficiário do pagamento dos honorários, mas apenas suspende sua exigibilidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte do recurso do INSS, negando-lhe provimento, e negar provimento ao recurso adesivo
da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.
