TRF4

TRF4, 00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.14.004491-4/RS, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 11/29/2007

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00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.14.004491-4/RS

RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : ARPIDIO ANTONIO DE OLIVEIRA

ADVOGADO : Sandra Ines Petter Nezello e outro

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF CRIMINAL DE LAJEADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO.

RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CUSTAS.

1. A Lei nº 9.711/98, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito

adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de

enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.

2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,

aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria

profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de

então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. Somando-se o tempo de serviço reconhecido administrativamente pelo INSS com o tempo de serviço especial ora reconhecido,

verifica-se que a parte autora implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço integral pelas regras antigas (até

a EC nº 20/98).

4. Honorários advocatícios fios em 10% sobre o valor da condenação, devendo incidir tão-somente sobre as parcelas devidas até

a prolação da sentença, na conformidade da Súmula 76 desta Corte.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.14.004491-4/RS, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 11/29/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00023-apelacao-civel-no-2001-71-14-004491-4-rs-relator-des-federal-luis-alberto-d-azevedo-aurvalle-julgado-em-11-29-2007/ Acesso em: 04 jul. 2025
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